Importante inovação foi incluída no Código Civil, por meio da Lei nº 14.309, de 2022, formalizando a possibilidade de realização da SESSÃO PERMANENTE em assembleias de condôminos.
Outrora denominada “assembleia continuada”, tal ferramenta era anteriormente utilizada quando não eram alcançados os quóruns especiais necessários; porém, como não havia expressa previsão legal e critérios padronizados para utilização desse instrumento, a utilização dessa medida nas reuniões gerava dúvidas e discussões entre os condôminos, produzindo INSEGURANÇA JURÍDICA que muitas vezes culminaram em indesejados processos judiciais para a anulação das assembleias.
Agora positivada no art. 1.353 do Código Civil, esse importante dispositivo permite aos condomínios edilícios alcançarem com mais facilidade os quóruns necessários às alterações pretendidas em Assembleias (como por exemplo, aquelas previstas no art. 1.351 do Código Civil: a alteração da convenção, a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, que dependem da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos).
Vejamos os novos artigos, abaixo reproduzidos:
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
- 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
- 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
- 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.
Logo, não há mais dúvidas sobre o tema! O Código Civil traz com absoluta clareza quais os requisitos/critérios que devem ser obedecidos para a conversão da reunião em sessão permanente, em especial quanto à data da sessão em seguimento (que deverá ser indicada imediatamente, dentro da reunião, sobre a qual os condôminos presentes serão no ato e expressamente, convocando-se posteriormente os ausentes), com a lavratura de ata parcial a ser entregue aos condôminos ausentes (que deverá consignar tudo o que foi deliberado), contendo nesta ata o registro dos votos dos condôminos participantes (que por isso estarão liberados de participação da sessão em seguimento, salvo se pretenderem alterar os seus votos).